Crédito Rural – Dívidas Executadas Também Podem Ser Revistas

Mesmo sob pressão de uma execução judicial, proposta em face do produtor rural inadimplente com seu contrato de crédito rural, muitas vezes nesta condição por razões alheias à sua vontade, ele poderá valer-se de outro remédio judicial, para conduzir o contrato à legalidade determinada pela legislação especial, podendo alcançar sensível redução do valor exigido.

Quando o Governo Federal promoveu a Reforma Bancária, visando o fortalecimento de nosso Sistema Financeiro, em 1964, buscou garantir através de lei um crédito diferenciado aos produtores primários, estabelecendo no inciso IX do art. 4º, da Lei 4.595/64, que faria parte da competência do Conselho Monetário Nacional:

IX – limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, condições e quaisquer formas de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover:

  • recuperação e fertilização do solo;
  • reflorestamento;
  • combate a epizootias e pragas, nas atividades rurais;
  • eletrificação rural;
  • mecanização;
  • irrigação;
  • investimento indispensáveis às atividades agropecuárias;

Dessa forma, apesar da abertura e fortalecimento do mercado, criando regras próprias, diferentes da normatização civil que até então se aplicava diretamente aos contratos bancários, procurou o legislador garantir para o produtor rural condições diferenciadas, que lhe permitissem investir com maior facilidade.

Tal situação fortaleceu o produtor rural, mas ao tempo em que dava com uma mão, a lei tirava com a outra. Conforme se observa, a lei garantiu taxas favorecidas apenas ao crédito destinado ao investimento .

Então, no ano seguinte o Governo sanciona a lei 4.829/65, onde em seu art. 1º garante que:

Art. 1º – O crédito rural, sistematizado nos termos desta Lei, será distribuído e aplicado de acordo com a política de desenvolvimento da produção rural do País e tendo em vista o bem-estar do povo.

E, para não deixar dúvidas quanto à participação dos bancos privados no sistema de financiamento rural, define no art. 2º:

Art. 2º – Considera-se crédito rural o suprimento de recursos financeiros por entidades públicas e estabelecimentos de crédito particulares a produtores rurais ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados na legislação em vigor.

Visando alcançar tais objetivos sociais, estabeleceu a lei:

Art. 14 – Os termos, prazos, juros e demais condições das operações de crédito rural, sob quaisquer de suas modalidades, serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, observadas as disposições legais específicas, não expressamente revogadas pela presente Lei, inclusive o favorecimento previsto no art. 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, ficando revogado o art. 4º do Decreto-Lei nº 2.611, de 20 de setembro de 1940.

Assim, estava estabelecido em lei que o crédito rural merece taxas favorecidas em relação aos demais, reconhecendo a importância da produção rural para o País, inclusive seu cunho social.

Da Comissão de Permanência

Que as taxas de juros são favorecidas, não existe dúvida. Quando existe crédito rural disponível – e quando os bancos o distribuem aos ruralistas – pois como se sabe, o crédito favorecido faz parte da política governamental que os bancos privados não tem obrigação de dar cumprimento, e é aí que dificilmente se encontra um banco privado com carteira rural aberta – as suas taxas são efetivamente abaixo das demais carteiras de crédito.

Porém, como o pagamento desses empréstimos é instável, pois dependente até mesmo do clima. Uma estiagem prolongada e a produção de um ano, muitas vezes, se perde.

E é nesse atraso de pagamento que os Bancos aplicam a chamada “ comissão de permanência ”, que como se vê na grande maioria dos contratos de crédito bancário, não tem taxa pré-definida.

Trata-se de encargos que substituem os juros cobrados no período de normalidade (enquanto o empréstimo não está vencido ou atrasado), do qual se valem os bancos para multiplicar o valor real da dívida.

Além disso, a Resolução do BACEN que permite tal cobrança não especificou igualmente esses juros moratórios. Conforme o texto (Resoluções 1.129/86 e 1572/89), as Instituições Financeiras poderiam cobrar “juros de mercado”, conforme abaixo transcrito:

Resolução nº 1.129
“I – Facultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedades de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil, cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, “ comissão de permanência”, que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento.”

Ocorre que, em sendo o Crédito Rural uma espécie diferenciada de crédito, que deveria ser favorecido por seu cunho eminentemente social, não pode ser colocado em pé de igualdade com outras modalidades creditícias, apenas em virtude de atraso no seu pagamento.

A extrema instabilidade da safra em relação às demais atividades, assim como a importância da produção rural para o País, faz o crédito rural ser diferenciado em quaisquer circunstâncias.

Daí que não prospera a intenção das Instituições Financeiras em cobrar a chamada “comissão de permanência” sobre o saldo devedor.

E vamos além: trata-se de regulamentação do Banco Central, ANTERIOR ao Código de Defesa do Consumidor , que, portanto, deve ser interpretada à luz da Lei Complementar à Constituição que ele representa , e que por ser de ordem pública , não pode ser ajustado por simples decisões administrativas.

Dessa forma, afirma o art. 52 da Lei 8.078/90, in verbis:

“Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

(…)

II – montante de juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;”

Assim, identifica-se que a forma de atuação dos Bancos desrespeita a legislação , pois NÃO INFORMA AO CONSUMIDOR QUAL É A TAXA DOS JUROS DE MORA previamente .

Logo, é forçoso concluir que recai sobre a Instituição Financeira a obrigatoriedade de estipular seus encargos moratórios previamente, não apenas deixando para estabelecê-lo quando ocorra o atraso.

Tal forma de dispor da taxa arbitrariamente é proibida inclusive pelo Código Civil Brasileiro, que em seu artigo 115 prevê:

Art. 115. São lícitas, em geral, todas as condições, que a lei não vedar expressamente. Entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o ato, ou o sujeitarem ao arbítrio de uma das partes.

E por “defesa”, entenda-se proibida.

Da renegociação dos créditos rurais

O efeito que essa comissão de permanência causa ao saldo devedor do crédito tomado, é de conhecimento de todos: uma multiplicação indevida do débito que o torna impagável .

Segue-se, então, uma seqüência de negociações e renegociações que, se não acompanhadas de uma compreensão por parte da Instituição Financeira de que essa comissão de permanência e o aumento acelerado do débito tornam inviável a recuperação do produtor rural – merecendo uma renegociação mais ajustada à sua realidade, via de regra resultam num processo judicial de execução, onde muitas vezes os devedores são levados a perder seus bens e até mesmo seu imóvel, onde vive e produz.

Reconhecendo a caótica situação do produtor rural no país, o Governo Federal editou a lei 9.138/95, que dispõe sobre as renegociações de crédito rural.

Inicialmente, apenas os débitos de até R$200.000,00 (duzentos mil reais) poderiam ser renegociados, alongando-se o prazo para pagamento para, no mínimo, 7 (sete) anos .

Depois, o próprio Banco Central foi ampliando o perfil das dívidas renegociáveis, abrangendo atualmente até as de valores mais elevados.

Mas o ponto importante dessa renegociação não é o valor da dívida, mas sim o valor a ser renegociado. São situações diferentes, por mais estranho que possa parecer, devendo produtor atentar bem para isto, pois o valor estipulado para a renegociação da dívida deve seguir o que determina a lei.

O art. 5º, no § 2º de seu inciso IV, da Lei 9.138/95, dispõe:

Nas operações de alongamento referidas no caput, o saldo devedor será apurado segundo as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.

Disciplinando o tema, a Resolução BACEN nº 2.220/95 finalmente estabeleceu a forma de recálculo das dívidas rurais a serem renegociadas, determinando logo em seu artigo 1º, inciso III que:

“para fins de alongamento, o saldo devedor total deve ser calculado com base nos encargos financeiros previstos nos contratos originais para a operação enquanto em curso normal, até a data do vencimento pactuado. A partir do vencimento de cada operação, incidirão os encargos financeiros totais até o limite máximo de 12% a.a. (doze por cento ao ano) mais o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança, expurgando-se, se houver:

a) os valores relativos à capitalização de juros em desacordo com o disposto no Decreto-Lei nº 167, de 14.02.67, ou em outra norma legalmente estabelecida;

b) os débitos relativos à multa, mora, taxa de inadimplemento e honorários advocatícios de responsabilidade da Instituição Financeira;

c) a diferença entre os valores cobrados dos mutuários à título de adicional do Programa de Garantia da Atividade Agrícola ( PROAGRO ) e aqueles legalmente autorizados;

d) outros débitos , não relativos a encargos financeiros básicos, não previstos no contrato original;

Sendo exigido pelo produtor a aplicação pelo banco dos critérios legais acima definidos, é perfeitamente viável que uma dívida de R$500.000,00, seja renegociada dentro do limite de R$200.000,00, porque serão excluídos os encargos de inadimplência .

Tendo em vista que são esses encargos de inadimplência (no qual se inclui a comissão de permanência ) que multiplicam o montante da dívida, tornando-a impagável, o recálculo – que por lei deve ser realizado pelo Banco – traz a dívida à parâmetros possíveis de serem cumpridos pelo produtor, ainda mais quando há possibilidade ainda de ser parcelada no mínimo de sete anos.

Das dívidas que estão sendo
judicialmente executadas

O fato da dívida estar sendo executada pelo valor que o Banco alcançou, com todos os encargos moratórios, não impede a sua renegociação. Nesse sentido, as próprias Resoluções do BACEN autorizam a suspensão das execuções, por exemplo:

• Resolução 2.080/94 – art. 2º
• Resolução 2.220/95 – art. 5º
• Resolução 2.238/96 – art. 4º

Diante da evidente necessidade de alongamento do perfil das dívidas rurais e do interesse social que reveste tal situação, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como intérprete máximo das leis federais, foi no sentido de reconhecer como DIREITO do produtor rural o enquadramento na lei e o recálculo da dívida :

REsp nº 166.592 – MG
QUARTA TURMA DO ST J
Min. Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira

EMENTA
DIREITO ECONÔMICO. DÍVIDA AGRÁRIA.SECURITIZAÇÃO. LEI 9.138/95. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR. CONSEQUENTE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DOUTRINA.RECURSO PROVIDO.

I – A securitização da dívida agrícola prevista na Lei nº 9.138/95 consubstancia direito subjetivo do devedor. Com vistas a implementar política agrícola de caráter protetivo e de incentivo definida no art. 187, I da Constituição, o Governo Federal autorizou ao Tesouro Nacional a emissão de títulos que perfizessem sete bilhões de reais. Não haveria, desta forma, como fugir à determinação contida na Lei 9.138/95, que regula o programa de crédito rural, para refinanciamento da dívida dos produtores que, por circunstâncias alheias à sua vontade, não estavam em dia com suas obrigações junto às Instituições Financeiras.

II – O não emprego do dinheiro público para o fim destinado e a falta de implementação de uma política agrícola de desenvolvimento do setor rural descumpre o ordenamento jurídico vigente, que teve grande preocupação com o setor de política agrícola.

CONCLUSÃO

O enquadramento na Lei da securitização das dívidas rurais é um DIREITO do produtor , e esse enquadramento deve levar em conta não o valor da dívida apontada pelo Banco, mas sim o seu valor recalculado conforme a lei , excluídos todos os encargos de inadimplência.

O cálculo, pela lei, portanto, deverá levar em conta:

1º- até o vencimento do empréstimo – seus encargos contratados

2º- após seu vencimento – TR (poupança) + 12 % ao ano

Finalmente, cabe ressaltar que até mesmo as dívidas que estão sendo executadas judicialmente pelos bancos, podem ser objeto da renegociação aqui tratada, podendo ser alcançada a suspensão do curso da execução, o recalculo do débito e seu parcelamento em, no mínimo, 7 anos, tornando viável o seu pagamento, permitindo, deste modo, a recuperação financeira do produtor, para que continue na sua nobre tarefa de prover o alimento de todos.